HÁ NOVAS REGRAS NO CÓDIGO DA ESTRADAS


As bicicletas passam a ter prioridade nas rotundas.

No dia 24 de dezembro, véspera de Natal, entraram em vigor as novas regras do Código da Estrada.

Fica a saber o que mudou:

Velocidade

Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave (Art.ºs 25.º e 145.º).

A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h (Art.º 27.º).

A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.

Placas colocadas no eixo da faixa de rodagem

Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita.

Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou
na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente (Art.º 16.º).

Rotundas

Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino (Art.º 14.º).

Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem (Art.ºs 31.º e 32.º).

Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar (Art.º 32.º).

Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas (Art.º 49.º).

Ultrapassagem

A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros (Art.º 36.º).

Paragem e estacionamento

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros – autocarros (Art.º 49.º).

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris – eléctricos (Art.º 49.º).

O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado (Art.ºs 50.º e 163.º).

A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave (Art.º 145.º).

Tranporte de crianças

As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso – cadeirinhas (Art.º 55.º).

É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado (Art.º 55.º).

Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos (Art.º 55.º).

A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente (Art.º 55.º).

O transporte de menores ou inimputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave (Art.º 145.º).

Arremesso de objetos para o exterior do veículo

O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros (Art.º 79.º). Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros.

Trotinetes com motor

Os condutores de trotinetes com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado (Art.º 82.º).

O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios (Art.º 104.º).

Uso de telemóvel durante a condução

A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contraordenação grave (Art.ºs 84.º e 145.º).

Triângulo de pré-sinalização e colete retrorrefletor

Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga (Art.º 88.º).

Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado (Art.º 88.º).

Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retro-reflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros (Art.º 88.º).

Outras alterações
Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave (Art.º 146.º).

Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave (Art.º 146.º).

A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave (Art.º 146.º).

Classificação de veículos

Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes (Art.ºs 107.º e 112.º).

Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução (Art.º 107.º e 123.º).

Transformação de veículos (Tuning)

É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada.

As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em
inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º).

Inspeções

Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção ( Art.º 116.º).

Regime probatório da carta de condução

A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos (Art.º 122.º).

Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes (Art.º 122.º).

A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves (Art.º 130.º).

Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico (‘ovo estrelado’) de modelo a definir em regulamento (Art.º 122.º).

Subcategorias de veículos

São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas (Art.º 123.º).
Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.

Requisitos para obtenção de carta de condução

Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º).

Novos exames

Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames – médicos, psicológicos ou de condução (Art.º 129.º)

Seguro de responsabilidade civil

A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes (Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º).

Pagamento voluntário da coima

O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contraordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. (Art.º 173.º).

Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação (Art.º 173.º).

Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.

Categoria:Geral

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