Novo contrato coletivo no transporte de mercadorias prevê aumentos salariais de 7,81%
O acordo vai ser assinado em janeiro pela Fectrans e pela ANTRAM irá vigorar por três anos.
Fectrans - Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações e a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) chegaram a acordo para um novo contrato coletivo de trabalho que inclui a atualização de salários, segundo um comunicado divulgado esta quarta-feira.
Na nota, publicada pela Fectrans, a organização sindical adiantou que decorridas várias reuniões entre as duas entidades "foi ultimado um texto de acordo final, assumido pelas partes, que irá ser transformado no novo CCTV [Contrato Coletivo de Trabalho Vertical] para os próximos anos que, para além da renovação da convenção coletiva, tem ganhos para todos os trabalhadores do setor".
De acordo com o comunicado, "no início do próximo mês de janeiro, será assinado o texto do novo CCTV, que reflete a discussão feita e que vigorará nos próximos 36 meses", sendo que se mantém "no novo CCTV a cláusula de atualização do salário base e diuturnidades na mesma percentagem do crescimento" do salário mínimo.
Assim, "o acordo contempla a atualização do salário base e diuturnidades de acordo com o percentual de aumento do salário mínimo nacional (SMN), ou seja, 7,81%, consequentemente as rubricas dos complementos salariais sofrem também a atualização pelo seu cálculo com base no salário base e diuturnidades", além de várias outras compensações devidas pela atividade.
Este contrato coletivo tem vigência de 36 meses (três anos), "mantendo-se o princípio de atualização salarial, sem prejuízo da negociação, no mínimo igual à percentagem de crescimento do SMN", segundo o comunicado.
Entre outras questões, ficou estabelecido que "como forma de combater a precariedade, assegura-se que todos os trabalhadores contratados em regime de trabalho temporário passam a ser abrangidos pelo presente CCTV", adiantou a Federação.
Entre as questões destacadas pela Fectrans está a transposição do código do trabalho da "possibilidade do período de férias ser interpolado, sempre por acordo entre trabalhador e entidade patronal", sendo que "não pode ser imposto".
Fonte:ECO