Cartas de condução estrangeiras passam a ser válidas em Portugal

O Código da Estrada foi alterado! O objetivo é permitir a condução em território nacional, de veículos a motor, por detentores de cartas de condução emitidas por países que sejam parte de convenções ou acordos bilaterais com Portugal.

Todos os títulos que permitam a condução em Portugal têm de estar válidos e, com as novas regras, não podem estar apreendidos, suspensos, caducados ou cassados. O diploma entra em vigor a 1 de agosto.

Cartas de condução estrangeiras, da CPLP e da OCDE

Segundo o Portal LexPoint, os detentores de cartas de condução emitidas por Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como de licenças internacionais de condução e de títulos de condução emitidos por Estados estrangeiros em condições de reciprocidade, passam a ter a possibilidade de conduzir em Portugal.

As novas regras dispensam os condutores da CPLP e da OCDE de troca de cartas de condução tal como acontece com os detentores de títulos de condução emitidos por países membros da União Europeia, e permitem que os não residentes possam conduzir em Portugal com as suas cartas durante cerca de seis meses.

Assim, a partir de 1 de agosto, são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor para além da carta de condução, os títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da OCDE ou da CPLP, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: (NOVO)

o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou

de um acordo bilateral com o Estado Português;

não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

o titular tenha menos de 60 anos de idade.

Os não residentes em Portugal podem conduzir veículos a motor no país durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no país, desde que se trate de: (NOVO)

títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com a Convenção Internacional de Genebra, de 1949,

ou com a Convenção Internacional de Viena, de 1968;

títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em condições de reciprocidade;

licenças internacionais de condução apresentadas com o título nacional que as suporta.

Veja aqui Decreto-Lei n.º 46/2022

Categoria:Geral

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