Sabes o que é o artig 12 do decreto lei n°561/2006?
Sabe como devem proceder as autoriedades, o motorista e a empresa
LEGISLAÇÃO SOCIAL NOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS Regulamento ( CE ) n . ° 561/2006 , Directiva 2006 / 22 / CE, Regulamento ( CEE ) n.º 3821/85
NOTA DE ORIENTAÇÃO
Desrespeito excepcional do tempo mínimo de repouso e do tempo máximo de condução para que o condutor possa encontrar um local de paragem adequado . Artigo 12.º do Regulamento ( CE ) n . ° 561/2006
Abordagem a seguir : O artigo 12.º contém disposições que permitem ao condutor desrespeitar as exigências mínimas de repouso e os tempos máximos de condução previstos nos artigos 6. ° a 9.º para poder encontrar um local de paragem adequado . Este artigo não autoriza o condutor a derrogar do regulamento por razões conhecidas antes do começo da viagem . O seu objectivo é permitir aos condutores lidar com situações em que inesperadamente se torne impossível cumprir o regulamento no decurso da viagem , ou seja , em situações de dificuldade anormal , alheias à vontade do condutor e aparentemente inevitáveis , que não possam ser previstas , mesmo que se tomem todas as precauções . A derrogação também tem por objectivo garantir a segurança das pessoas , do veículo e da sua carga e a satisfação da exigência de que a segurança rodoviária seja , em qualquer caso , tida em conta .
Três partes têm determinadas obrigações no que respeita a tais situações :
1° A empresa de transportes deve planear cuidadosamente a viagem segura do condutor , prevendo , por exemplo , engarrafamentos regulares , as condições meteorológicas e o acesso a parques de estacionamento adequados , ou seja , deve organizar o trabalho de tal modo que os condutores possam cumprir o regulamento e deve certificar - se de que serão respeitadas as exigências dos carregadores e das seguradoras no que respeita ao estacionamento seguro .
2° O condutor deve cumprir rigorosamente as regras e não infringir os limites do tempo de condução , excepto se surgir algo inesperado que torne impossível o cumprimento do regulamento sem pôr em perigo a segurança rodoviária ou a segurança das pessoas , do veículo ou da sua carga . Se um condutor decidir que é necessário derrogar do regulamento e que , ao fazê - lo , não prejudicará a segurança rodoviária , deve indicar a natureza e a razão da derrogação manualmente ( em qualquer lingua comunitária , na folha de registo ou numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço ) mal chegue ao ponto de paragem .
3° O agente da autoridade deve exercer ponderadamente o seu poder discricionário ao controlar o condutor e ao avaliar se a inobservância dos limites do tempo de condução se justifica . Na avaliação da legitimidade da inobservância com base no artigo 12.º , o agente da autoridade deve examinar cuidadosamente todas as circunstâncias , nomeadamente :
( a ) o historial dos registos de condução do condutor , para determinar o seu padrão de desempenho e verificar se cumpre normalmente as regras em matéria de tempo de condução e de repouso e se o incumprimento é excepcional ;
( b ) se o incumprimento dos limites do tempo de condução é recorrente ou se foi causado por circunstâncias excepcionais , tais como : grandes acidentes rodoviários , más condições meteorológicas , desvios forçados , falta de espaço no parque de estacionamento , etc. ( Esta lista de possíveis circunstâncias excepcionais é meramente indicativa . O principio que deve presidir à avaliação é que o motivo do eventual desrespeito dos limites do tempo de condução não seja conhecido nem mesmo possível de prever antecipadamente ) ;
( c ) o respeito dos limites diários e semanais do tempo de condução , não devendo o condutor conseguir " ganhos de tempo " ultrapassando o limite de tempo de condução à procura de um local para estacionar ;
( d ) se o desrespeito das regras relativas ao tempo de condução teve como resultado uma redução das pausas ou do repouso diário e semanal .
Fonte: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias , Processo C - 235 / 94