Transportadores vão ter gás natural veicular “profissional”
Os operadores de transportes rodoviários de mercadorias vão beneficiar do regime do gás natural veicular “profissional”, na sequência do alargamento do mecanismo do “gasóleo profissional” àquele combustível. Os operadores públicos de passageiros também vão ter “gasóleo profissional”. A portaria já foi publicada em Diário da República mas só produz efeitos a partir de 1 julho de 2024.
Os transportadores públicos de mercadorias vão beneficiar do reembolso parcial de impostos sobre combustíveis que incidem sobre o gás natural veicular, na sequência da publicação da Portaria 453-A_2023 de 26 de dezembro, que define o alargamento daquele regime especial previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Na prática, isto significa que o mecanismo do “gasóleo profissional” foi alargado ao gás natural veicular utilizado no transporte público de mercadorias, uma que aquele tipo de combustível utilizado no transporte público de passageiros já se encontra isento.
Ao abrigo da referida portaria, o mecanismo de reembolso aplica-se a viaturas de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas (categoria D do IUC) para abastecimentos anuais por camião até 2000 Gj (555,56 MWh) de gás natural de veicular. O reembolso é de 9,6 cêntimos por quilograma, sendo este mecanismo de crédito A posteriori) idêntico ao usado para o gasóleo profissional.
Gasóleo profissional para autocarros
Por seu lado, os operadores de transporte coletivo de passageiros também vão ter “gasóleo profissional, sendo elegíveis para o reembolso parcial dos impostos sobre combustíveis os veículos com lotação não inferior a 22 lugares.
O regime é aplicável aos abastecimentos, por viatura abrangida, até ao limite máximo de 40 mil litros de gasóleo.
A Portaria 453-A_2023 de 26 de dezembro estabelece que apenas são elegíveis para reembolso parcial os os abastecimentos cujo adquirente, licenciado como empresa de transporte de mercadorias ou empresa de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida.
A utilização dos sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de reembolso parcial, está sujeita à sua validação prévia pela Autoridade Tributária.
Regime aplicável a veículos sob locação
O regime também é aplicável aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusivamente destinados ao subsequente abastecimento dos veículos elegíveis de que as mesmas ou sociedades com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor.
O regime é igualmente aplicável aos abastecimentos dos veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor empresas que exerçam a atividade de transporte de passageiros de forma concertada com a empresa detentora da instalação de consumo próprio, designadamente em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico, em consórcio ou por subcontratação.
A legislação prevê ainda que os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões de frota ou pelos seus representantes em Portugal, bem como pelos emitentes de outros mecanismos de controlo validados pela Autoridade Tributária, incluindo no caso das instalações de consumo próprio pelos beneficiários autorizados, através da transmissão dos seguintes dados: número de litros ou gigajoules abastecidos, no caso do gasóleo e do gás natural, respetivamente; preço de venda dos litros ou dos gigajoules abastecidos.
A portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024 no caso do transporte coletivo de passageiros e a partir de 1 de julho de 2024 no caso do gás natural veicular.
TEXTO: CARLOS MOURA
FONTE TURBO