Camionista recebe indemnização de acidente de trabalho enquanto descansava

Um acidente de trabalho pode ocorrer fora do local e do horário de trabalho, desde que o trabalhador ainda esteja a cumprir as suas obrigações profissionais. Conheça a lei e saiba o que o tribunal decidiu a este propósito.

O conceito de acidente de trabalho depende de três fatores: deve ter ocorrido no local de trabalho, durante o horário de trabalho e deve existir uma relação de causa-efeito entre o evento e a lesão. Porém, o acidente de trabalho não tem de acontecer, necessariamente, no local e durante o tempo de trabalho, pois a lei prevê situações como as de “interrupções normais ou forçosas de trabalho” ou as “deslocações de ida e regresso do trabalho”. Se um acidente ocorrer fora do horário de trabalho, importa saber se o trabalhador já não tinha de cumprir as suas obrigações profissionais para com a entidade patronal.


Tribunal considerou tratar-se de acidente de trabalho


Na prática, as situações podem não ser tão simples. Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de junho de 2022, relativo ao caso do André, motorista de pesados, que, em 2017, sofreu um acidente quando estava em Cantanhede, no interior do veículo de pesados da sua entidade patronal.


Pernoitava no camião, pois já tinha completado o tempo diário de condução e precisava de continuar a trabalhar no dia seguinte. Depois de jantar, recolheu-se no camião e, pela meia-noite, acordou para ir à casa de banho. Ao sair do camião, desequilibrou-se, acabando por cair de uma altura de cerca de dois metros, o que lhe causou diversas lesões corporais. André pediu uma indemnização à entidade empregadora e à seguradora, pelo grau de incapacidade que viesse a ser-lhe atribuído — a qual assumiu a forma de incapacidade temporária absoluta e temporária parcial —, bem como o valor que viesse a ser apurado por incapacidade permanente parcial. Reclamava ainda 50 euros relativos a despesas de deslocação ao Instituto Nacional de Medicina Legal e ao tribunal. O tribunal deu razão a André, considerando que se tratava de um acidente de trabalho.


A seguradora foi condenada a pagar 1041,29 euros de pensão anual e vitalícia, num único montante; 431,28 euros, a título de diferença de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros, e 50 euros por despesas de deslocação, mais juros. Já a entidade patronal teve de pagar 374,89 euros de pensão anual e vitalícia e 326,05 euros de indemnização por incapacidade temporária. Ambos os valores acrescidos de juros.


A seguradora interpôs recurso, pois entendia que a queda não configurava um acidente de trabalho. Segundo o Tribunal da Relação, para qualificá-la como tal, era necessário saber se André, embora no período de descanso, tinha cessado as suas obrigações profissionais. A Relação concluiu que o motorista teve de pernoitar naquele local, pois havia esgotado o tempo diário legal de condução. Logo, a pernoita na cabine do camião decorreu diretamente da execução da profissão, não se tratando de um ato da vida corrente. Assim, o Tribunal da Relação confirmou a sentença


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